É galera não é mentira não, o 100NexO e alguns outros blogs acabaram de receber por email um pedido nada amigavel de retirada do post da Juliana Didone que estava supostamente transando num vídeo amador colocado na internet!
Ela se sentiu mal vista e resolveu colocar um advogado nessa parada, e o resultado foi esse email aqui:
Prezados Senhores,
Na qualidade de advogados da Sra. Juliana Didone (cf. procuração em anexo), vimos notificá-los do seguinte:
Há aproximadamente duas semanas, a Notificante, renomada atriz, foi surpreendida com a veiculação, neste site, de um vídeo pornográfico supostamente protagonizado por ela, o qual, até o presente momento, segue sendo divulgado por V.Sas. Ainda que a Notificante tivesse, de fato, participado do referido vídeo, a sua mera divulgação, sem a devida autorização, seria suficiente para configurar uma brutal ilegalidade. Ocorre que, no caso, a situação é muito pior. O vídeo, uma verdadeira farsa, jamais teve a participação da Notificante e possui, sem dúvida alguma, caráter nitidamente difamatório.
Os danos à Notificante, advindos da falsa e desabonadora conduta que lhe é imputada, além de intuitivos, são, sobretudo, pungentes. Para qualquer pessoa comum, a alusão à suposta participação em filmagem de sexo explícito, com ampla divulgação na internet, causa – e disso não há dúvidas – danos nefastos. Essa situação é ainda mais grave quando se trata de uma pessoa pública, como é o caso da Notificante.
Numa hipótese como esta, há uma série de sanções legais, cíveis e criminais, para os responsáveis pela utilização indevida do nome e imagem da pessoa. Para que se tenha adequada noção da gravidade da situação, basta dizer que a conduta perpetrada por V.Sas. configura crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, uma vez que, inequivocamente, ofende a ilibada reputação da Notificante.
O comportamento de V.Sas. também implica, indiscutivelmente, na prática de um clamoroso ilícito civil, conforme estabelecem os artigos 12, 17, 20, 21, 186, 187, 927 e 953 do Código Civil e artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X, da Constituição Federal. Afinal, não fosse apenas leviano e sensacionalista, o ato de V.Sas. repercutiu de forma inapropriada e indevida o nome da Notificante, ofendendo a sua honra, respeitabilidade e boa fama.
Nem se diga que “uma simples sugestão” de que as imagens seriam protagonizadas pela notificante, sem que se desse certeza absoluta do fato, eximiria V.Sas. de qualquer responsabilidade. Esse artifício, de um cinismo ímpar, encontra resistência no disposto pelo artigo 17 do Código Civil, segundo o qual o nome de determinada pessoa jamais pode ser empregado a representações que a exponham a situações vexatórias, mesmo que não haja intenção em difamá-la:
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
Por qualquer prisma que se analise a questão, verifica-se que a atitude de V.Sas. é absolutamente inconcebível e – mais do que isso – ilegal. Constatada, portanto, a ilicitude da conduta, cumpre à Notificante recomendar-lhes a adoção de determinadas medidas e adverti-los das possíveis repercussões decorrentes da sua não observância.
Como se disse há pouco, o nome de uma pessoa jamais pode ser utilizado em situações que “a exponham ao desprezo público”. Ficou claro também que é justamente isso o que ocorre na hipótese: relaciona-se o nome da notificante a uma filmagem de sexo explícito, da qual ela jamais participou. Nesses casos, faculta-se à pessoa ofendida o direito de impedir à veiculação de seu nome, sem prejuízo da reparação financeira pelos prejuízos que lhe foram causados. Eis o que dispõe a esse respeito os artigos 12 e 20 do Código Civil:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
* * *
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
A jurisprudência, por diversas vezes, já apreciou questões análogas à vivenciada pela Notificante, entendendo sempre que, nesses casos, incumbe ao site retirar o material ofensivo, sob pena de, não o fazendo, dar ensejo à indenização pelos danos à vítima:
“APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SUA DIRETORA EM FACE DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA PRETENDENDO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS COM A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO EM NOME DA DIRETORA DO COLÉGIO NO SITE DENOMINADO ORKUT. PROCEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS APENAS COM RELAÇÃO À DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º § 2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) SE PREVIAMENTE NÃO É POSSÍVEL ANALISAR O CONTEÚDO QUE SERÁ INSERIDO NO SITE, O MÍNIMO QUE SE PODE ESPERAR É QUE POSTERIORMENTE, TENDO SIDO IDENTIFICADO POR DETERMINADA PESSOA A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO COM SEU NOME, QUE POR ELA NÃO FOI SOLICITADO, TAMPOUCO AUTORIZADO, SURGE A OBRIGAÇÃO DE SUA RETIRADA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE SE NEGA A RETIRAR. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.”(Apelação Cível nº 2009.001.03180, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Desembargadora HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, j. 25.3.09, grifou-se e destacou-se)
* * *
“TUTELA ANTECIPADA. INTERNET. DIREITO À PRIVACIDADE. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. NOME. DANO MORAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ART. 5º. INC. X. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Agravo de instrumento. Direito à privacidade. Tutela antecipada que determinou a exclusão de nome, sobrenome ou identificação do agravado em “site”, sem o seu consentimento. O artigo 5., inciso X da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desprovimento.” (Agravo de Instrumento nº 2001.002.09196, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Desembargadora VALÉRIA MARON, j. 11.9.01, grifou-se e destacou-se)
A rigor, a Notificante pretende apenas o que a Lei e a Jurisprudência lhe conferem, ou seja, que V.Sas. se abstenham imediatamente de vincular o seu nome ao vídeo pornográfico que não possui qualquer relação com ela.
Sendo assim, a Notificante vem notificá-los para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, cessem a vinculação do seu nome ao vídeo de sexo explícito exibido no site de V.Sas. ou deixem, até mesmo, de veiculá-lo. Caso, no entanto, V.Sas. sigam perpetuando o dano a ela causado, a Notificante informa a V.Sas. que adotará as medidas judiciais cabíveis, visando à abstenção deste ilícito e à ampla reparação dos danos por ela sofridos, sem prejuízo da adoção de providências no âmbito criminal.
O vídeo dela foi retirado do 100NexO…. mas que eu continuo achando que é ela no vídeo…… AHHH isso eu acho SIM! HAuAHuAHuAhuAhA
E pra quem gostaria de ver esse vídeo é so procurar na net que acha facil, tem em vários portais de sexo espalhados pela internet!
Quero ver mandar esse email gracioso pros donos dos portais! aHUaHuAHuAhuA









fala galera
caraca, que e-mail sinistro (o)
eu hein…
abraços pessoal